Conversão de Multas

A conversão de multas ambientais, prevista no art. 182 da Lei Estadual n° 10.431, de 20 de dezembro de 2006, estabelece que a multa simples pode ser convertida por serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente prestados pelo autuado, seja pessoa física ou jurídica, com possibilidade de aplicação de até 90% (noventa por cento) de desconto sobre o valor da multa consolidada.

Visando à modernização e operacionalização do procedimento, o Capítulo VIII do Decreto Estadual n° 14.024 de 06 de junho de 2012, passou a vigorar com as alterações trazidas pelo Decreto Estadual n° 22.086 de 06 de junho de 2023, possibilitando a conversão de multa nas modalidades direta e indireta e estabelecendo critérios para aplicação do desconto, considerando especialmente a natureza da infração (leve, grave ou gravíssima) e a etapa processual.

Para as infrações classificadas como leves:

a) 90% (noventa por cento) se a conversão for requerida no prazo da defesa;
b) 80% (oitenta por cento) se a conversão for requerida após a interposição de recurso administrativo;
c) 70% (setenta por cento) se a conversão for requerida após o recebimento da notificação para o pagamento da multa;

Para as infrações classificadas como graves:

a) 60% (sessenta por cento) se a conversão for requerida no prazo da defesa;
b) 50% (cinquenta por cento) se a conversão for requerida após a interposição de recurso administrativo;
c) 40% (quarenta por cento) se a conversão for requerida após o recebimento da notificação para o pagamento da multa;

Para as infrações classificadas como gravíssimas:

a) 30% (trinta por cento) se a conversão for requerida no prazo da defesa;
b) 20% (vinte por cento) se a conversão for requerida após a interposição de recurso administrativo;
c) 10% (dez por cento) se a conversão for requerida após o recebimento da notificação para o pagamento da multa.

As recentes mudanças introduzidas pelo referido Decreto trouxeram mais efetividade ao instrumento já existente, além do alinhamento com a legislação federal vigente, com adequação para a realidade Estadual.

A modalidade direta de conversão de multa consiste na implementação, por meios próprios, de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Na modalidade indireta o interessado efetivará depósito, com a possibilidade de parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, para custeio de programas e projetos socioambientais que contemplem serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade de meio ambiente, contemplando:

I - projetos e programas próprios, indicados pelo autuado, competindo à SEMA, mediante decisão motivada, acolher ou não o pedido;

II - projetos e programas disponíveis no Cadastro Estadual de Projetos e Programas Socioambientais - CEPPS;

III - projetos e programas socioambientais desenvolvidos por órgãos e entidades da administração pública selecionados pela SEMA.

É importante ressaltar que o Programa de Conversão de Multas abrange todos os processos administrativos de multas simples em tramitação, inclusive aqueles inscritos em dívida ativa, devendo, nesse último caso, ser previamente ouvida a Procuradoria Geral do Estado – PGE. 

Os Termos de Compromissos firmados no prazo de 01 (um) ano da data de publicação do Decreto 22.086 de 06 de junho de 2023, terão o desconto mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor atualizado da multa devida, desde que a opção seja pela modalidade de conversão indireta.

Assim, o autuado interessado em aderir ao programa deverá requerê-lo diretamente à Secretaria de Meio Ambiente - SEMA, preenchendo o formulário de requerimento disponível, possibilitando com isso a solução amigável para o processo administrativo de multa e assegurando a efetiva destinação de recursos na prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade no meio ambiente.

Não obstante, considerando que a conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de cinco anos, contados da data da assinatura do Termo de Compromisso, no caso de interesse em conversão de mais de um Auto de Infração de Multa – AIMU lavrado em desfavor do requerente, estes deverão ser indicados no mesmo requerimento. 

Documentos Necessários para Requerimento:

  • Cópia do(s) Auto(s) de Infração de Multa e demais documentos entregues na autuação ou recebidos por correio;
  • Cópia do documento de identificação com foto (RG, CNH ou outro) e CPF ou CNPJ do autuado;
  • Comprovante de representação legal do interessado (documento de identificação e procuração devidamente assinada), quando couber;
  • Comprovante de endereço para correspondência;
  • Cópia do pré-projeto, em caso de escolha pela modalidade direta;
  • Documentos que comprovem a propriedade ou posse da área (ex.: certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, escritura, contrato de compra e venda etc.);
  • Documentos que demonstrem a situação atual da área (ex.: fotos, planta planialtimétrica, croqui, relatório técnico, etc.), quando couber;
  • Declaração de baixa condição socioeconômica, quando couber, acompanhada de comprovante de rendimentos (Carteira de Trabalho, Holerite, Declaração de Imposto de Renda, Comprovante de Benefício de Programas Sociais etc.);
  • Declaração de escolaridade, quando couber;
  • Outros documentos que comprovem suas alegações. 

Local de Protocolo do Requerimento:

O Requerimento devidamente preenchido, juntamente com os documentos necessários à solicitação, devem ser protocolados na Sema em ambiente físico, ou por meio virtual, no e-mail protocolo.da@sema.ba.gov.br. Ressaltamos que não será aceito requerimento via outros canais de atendimento.


CLIQUE AQUI para fazer o download do Formulário de Requerimento para conversão de multas ambientais.

Em caso de dúvidas sobre o procedimento, entrar em contato com a Assessoria Especial da Sema:
  • E-mail: assesp@sema.ba.gov.br
  • Telefone: (71) 3118-5328 / 5367