Atribuições CEPRAM


São atribuições do Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEPRAM:

 

I - Estabelecer diretrizes complementares para a implementação da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção da Biodiversidade;

II - Aprovar o Plano Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade e o Plano Estadual de Unidades de Conservação e suas alterações; manifestar-se sobre planos, programas, políticas e projetos dos órgãos e entidades do Poder Público Estadual, que possam interferir na preservação, conservação e melhoria do meio ambiente;

III - Estabelecer diretrizes, normas, critérios e padrões relativos ao uso, controle e manutenção da qualidade do meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA;

IV - Estabelecer diretrizes, normas e critérios para o licenciamento ambiental;

V - Propor áreas prioritárias para conservação no território do Estado;

VI - Aprovar os Planos de Manejo de Unidades de Conservação e suas atualizações, ouvidos os respectivos conselhos gestores; propor temas prioritários para a pesquisa aplicada à conservação e ao uso sustentável dos recursos naturais;

VII - Estabelecer diretrizes sobre cooperação técnica entre o Estado e os municípios para o exercício da competência comum de proteção ao meio ambiente;

VIII - Avocar, mediante ato devidamente motivado, aprovado por maioria simples, para se manifestar sobre licenças ambientais;

IX - Articular-se com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA, o Fórum Baiano de Mudanças Climáticas e Biodiversidade e os demais colegiados ambientais;

X - Recomendar a perda ou restrição de incentivos e de benefícios fiscais, concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos públicos de crédito;

XI - Definir critérios para aplicação dos recursos do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente – FERFA;

XII - Decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades impostas pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente, bem como sobre as decisões da Comissão do Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas – CEEA;

XIII - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e respectivas alterações;

XIV - Decidir, mediante ato devidamente motivado, aprovado por maioria simples dos seus membros, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre o licenciamento ambiental e as penalidades administrativas impostas pelos órgãos executores da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade, bem como sobre as decisões da Comissão do Cadastro de Entidades Ambientalistas - CEEA.

XV - Definir as atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme previsão contida na alínea “a”, inciso XIV, art. 9º da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011.