Histórico FERHBA

O Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia – FERHBA, criado pela Lei nº. 8.194, de 21 de janeiro de 2002, e alterado pelas Leis nº 11.612, de 08 de outubro de 2009 e 12.377 de dezembro de 2011, é um fundo de natureza patrimonial, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente – SEMA, e tem como objetivo dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos e às ações previstas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos Planos de Bacias Hidrográficas.

Regido pelas normas estabelecidas na Lei nº 11.612 e pelo Decreto nº 12.024, de 25 de março de 2010, o FERHBA é dirigido por um Conselho Deliberativo composto por representantes da SEMA e dos órgãos a ela vinculados, INEMA e CERB, e por dois representantes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CONERH, sendo um do setor usuário e um da sociedade civil, escolhido entre os seus pares.

A participação no Conselho Deliberativo é considerada de relevante interesse público e não é remunerada.
Constituem receitas do FERHBA:

  • Os recursos decorrentes da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado;
  • O valor correspondente até 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à gestão e preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos, na forma prevista no inciso III, do art. 1º, da Lei Estadual nº 9.281, de 07 de outubro de 2004, referente às compensações financeiras previstas no § 1º do art. 20 da Constituição Federal.
  • Os recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações orçamentárias;
  • Os rendimentos de qualquer natureza derivados de aplicação de seu patrimônio;
  • Os recursos provenientes de acordos, convênios, contratos ou consórcios;
  • Os recursos provenientes de ajuda ou cooperação internacional e de acordos entre Governos na área de recursos hídricos;
  • As doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
  • Outras receitas destinadas por lei.


Os recursos do FERHBA serão empregados em:

  • Estudos, programas, projetos, pesquisas e obras no setor de recursos hídricos, observada a aplicação prioritária dos recursos da cobrança prevista no § 2º do art. 24 desta Lei;
  • Desenvolvimento de tecnologias para o uso racional das águas;
  • Operação, recuperação e manutenção de barragens;
  • Projetos e obras de sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
  • Melhoria da qualidade e elevação da disponibilidade da água;
  • Comunicação, mobilização, participação e controle social para o uso sustentável das águas;
  • Educação ambiental para o uso sustentável das águas;
  • Fortalecimento institucional;
  • Capacitação e treinamento dos integrantes do SEGREH;
  • Custeio do SEGREH, na forma do disposto no § 1º do art. 24 desta Lei.

Com vistas a debater e colher subsídios para a formulação dos instrumentos de planejamento, execução e avaliação do FERHBA, o seu Conselho Deliberativo poderá promover a realização de audiências públicas, oficinas e outros instrumentos de participação e consulta, preferencialmente em conjunto com o CONERH.