Histórico FERFA

Criado pela Lei nº 10431/2006 , alterado pela Lei 12.377de 28 de dezembro 2011 e regulamentado pelos Decretos 11.235 de 11 de outubro de 2008 e 12.353 de 25 de agosto de 2010, o Fundo Estadual de Recursos para o Meio Ambiente – FERFA é um fundo de natureza patrimonial, vinculado a Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, que tem por objetivo financiar a execução da Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção da Biodiversidade.

O FERFA é dirigido por um Conselho Deliberativo, composto pelo Secretário do Meio Ambiente que o preside, e por representantes do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA e da Companhia de Engenharia Ambiental da Bahia - CERB, órgãos vinculados a Secretaria do Meio Ambiente, e objetivando o controle social, por um representante do Conselho Estadual do Meio Ambiente CEPRAM. A participação no Conselho Deliberativo é considerada de relevante interesse público e não é remunerada.
A Secretaria Executiva do FERFA é exercida pela Coordenação de Gestão dos Fundos - COGEF, unidade da estrutura da SEMA,vinculada ao Gabinete do Secretário.

As receitas do FERFA são originadas de:
  • os créditos orçamentários que lhe forem consignados pelo Orçamento Geral do Estado;
  • os recursos destinados à gestão e preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos, na forma prevista no inciso III do artigo 1º da Lei Estadual nº 9.281, de 07 de outubro de 2004, referente às compensações financeiras previstas no §1º do artigo 20 da Constituição Federal, observado o percentual destinado diretamente ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia - FERHBA;
  • os valores correspondentes às multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente;
  • as doações, legados, subvenções e quaisquer outras fontes ou atividades;
  • os valores da arrecadação das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços, previstas respectivamente nos Anexos I e II, da Lei nº 11.631, de 30 de dezembro de 2009, ressalvada a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, incidente sobre as atividades utilizadoras de recursos naturais e de atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente, cuja receita pertence ao órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente;
  • os rendimentos de qualquer natureza derivados de aplicação de seu patrimônio;
  • os recursos oriundos da cobrança do preço pela concessão de florestas situadas em terras públicas do Estado, de acordo com o artigo 175 desta Lei;
  • os recursos provenientes de acordos, convênios, contratos ou consórcios;

Os recursos do FERFA podem ser utilizados para:
  • fortalecimento institucional dos órgãos integrantes do SISEMA;
  • estudos e pesquisas;
  • elaboração e atualização do Plano Estadual de Meio Ambiente;
  • ações de recuperação ambiental;
  • ações de reposição florestal;
  • medidas compensatórias;
  • estudos para a criação, revisão e gestão das unidades de conservação, mosaicos e corredores ecológicos;
  • projetos de desenvolvimento sustentável;
  • Educação Ambiental;
  • ações conjuntas que envolvam órgãos do SISEMA.

Como estratégia de atuação, além do custeio de outras ações da Política Estadual de Meio Ambiente, o FERFA apóia financeiramente projetos socioambientais originados por demanda espontânea ou induzida. Esses projetos têm o público alvo, a abrangência, e os eixos temáticos, definidos a partir de linhas de fomentos estabelecidas em consonância com o Plano Plurianual, PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, LDO.