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Atribuições CONERH


São atribuições do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CONERH:

 

I - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do SEGREH;

II - estabelecer os procedimentos de elaboração, implementação e revisão do Plano Estadual de Recursos Hídricos;

III - aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas alterações;

IV - fomentar a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacionais, regionais, estaduais e dos setores usuários;

V - apresentar contribuições para a elaboração do Zoneamento Territorial Ambiental e do Plano Estadual do Meio Ambiente;

VI - analisar propostas de alterações de legislação pertinente aos recursos hídricos e encaminhá-las aos órgãos competentes;

VII - aprovar os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídrico, atendendo o disposto no art. 54, inciso VI, alínea “b”, e observados o disposto no art. 23, ambos da Lei nº 11.612/09 alterada pela Lei nº 12.377/2011;

VIII - estabelecer as medidas para a proteção dos corpos de água, podendo determinar regime especial, temporário ou definitivo, para a sua utilização;

IX - estabelecer as diretrizes e critérios gerais para a outorga do direito de uso dos recursos hídricos estaduais e para a cobrança pelo seu uso, inclusive pelo lançamento de efluentes;

X - aprovar a criação de unidades de gestão de recursos hídricos, constituídas por uma bacia hidrográfica ou por bacias hidrográficas contíguas;

XI - aprovar o enquadramento dos corpos de água do domínio estadual, em classes, segundo seus usos preponderantes;

XII - estabelecer condições, metas e prazos para que os lançamentos de esgotos e demais efluentes sólidos, líquidos ou gasosos sejam reutilizados, reciclados ou tratados antes do seu lançamento;

XIII - aprovar as propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica, bem como definir os critérios gerais para a constituição e funcionamento;

XIV - aprovar as propostas de criação de Agências de Bacia Hidrográfica, atendendo ao disposto no art. 54, inciso VI, alínea “a” da Lei nº 11.612/09 alterada pela Lei nº 12.377/2011;

XV - deliberar sobre questões que lhe tenha sido encaminhadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica - CBH;

XVI - definir critérios para aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERHBA;

XVII - aprovar os planos de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, para aplicação prioritária nas respectivas unidades de gestão hidrográfica, atendendo ao disposto na alínea “c”, do inciso VI, do art. 54 da Lei nº 11.612/09 alterada pela Lei nº 12.377/2011;

XVIII - aprovar os volumes das acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados de pouca expressão, para efeito de dispensa de outorga de direito de uso dos Recursos Hídricos;

XIX - estabelecer critérios e aprovar rateio de custos de obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum ou coletivo, atendendo ao disposto na alínea “h”, do inciso VI, do art. 54 da Lei nº 11.612/09 alterada pela Lei nº 12.377/2011;

XX - aprovar as prioridades e os critérios específicos para outorga de direito de uso de recursos hídricos em situações de escassez;

XXI - autorizar a delegação do exercício de funções de competência de Agência de Bacia Hidrográfica às organizações civis de recursos hídricos;

XXII - aprovar a Divisão Hidrográfica Estadual, atendendo ao disposto no inciso XIX do art. 52 da Lei nº 11.612/09 alterada pela Lei nº 12.377/2011;

XXIII - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades administrativas impostas pelo Órgão Executor da Política Estadual de Recursos Hídricos;

XXIV - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos relacionados com o uso das águas de domínio estadual;

XXV - indicar seus representantes junto ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, Conferências de Meio Ambiente ou outros órgãos, instâncias ou colegiados onde tenha assento;

XXVI - instituir Câmaras Técnicas - CT para subsidiar suas avaliações e decisões;

XXVII - acompanhar o funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre os Recursos Hídricos;

XXVIII - exercer o controle social sobre o uso dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos;

XXIX - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e respectivas alterações;

XXX - demais competências definidas em Lei específica;

XXXI - articular-se com o Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA, o Fórum Baiano de Mudanças Climáticas - FBMC e os demais Colegiados Ambientais.


Regimento Interno.

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